Lei das garantias e o que mudou na prática na busca e apreensão de veículos
A lei 14.711/2023 é chamada de lei das garantias, a referida lei foi sancionada em 30 de outubro de 2023, trazendo alterações significativas para aqueles que realizam financiamentos de bens móveis, sobretudo, veículos.
O principal foco da nova legislação é tornar mais célere a devolução dos bens quando inadimplentes, a fim de desafogar o sistema judiciário, contudo, o que, de fato, muda para quem contrai um financiamento?
1 – Seria o fim da ação judicial para recuperação de veículos?
Com a nova regulamentação, o processo de recuperação de veículos foi simplificado e pode ser realizado diretamente em cartórios ou no próprio Detran, sem a necessidade de uma decisão judicial formal, ou seja, fora da esfera judicial.
Contudo, as instituições financeiras só poderão entrar com a busca e apreensão de modo administrativo se houver previsão expressa no contrato de alienação fiduciária, em cláusula em destaque, e após a comprovação da mora, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
2 – Quais são as novas e principais regras da apreensão extrajudicial?
A resolução do CONTRAN nº 1.018, de 20 de janeiro de 2025, publicou algumas regras que as instituições financeiras deverão obrigatoriamente seguir nas apreensões extrajudiciais.
1° vencida e não paga a dívida a instituição financeira notificará o devedor fiduciante para, no prazo de vinte dias: pagar a dívida; presentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida; ou realizar a entrega amigável do bem;
2° a contestação da dívida pelo devedor fiduciante, dar-se-á exclusivamente por meio de canal de comunicação do credor fiduciário, indicado na notificação;
3° essa modalidade de apreensão poderá ocorrer somente em dias úteis, entre seis e dezoito horas, em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo respectivo responsável, ainda que verbalmente;
4° a diligência para retomada da posse do veículo objeto de busca e apreensão extrajudicial perpetrada por particulares não se caracteriza como ato coativo, dependendo da concordância do devedor fiduciante;
5° o devedor fiduciante terá o prazo de cinco dias úteis, após a consolidação da propriedade fiduciária, para pagar a integralidade da dívida, ou seja, purgar a mora.
3 – Como funcionará o sistema de acompanhamento de andamentos: cada cartório terá um sistema exclusivo?
No geral cada cartório poderá adotar plataformas próprias, similares ao PJe (Processo Judicial Eletrônico), para gerenciar e registrar as notificações e solicitações de apreensão. Isso permitirá que tanto os credores quanto os devedores, e até mesmo os advogados, possam acessar informações sobre o andamento do processo em tempo real.
O credor fiduciário deverá indicar na notificação extrajudicial o meio eletrônico em que as partes irão acompanhar esse processo de apreensão.
4 – Quais Estados já começaram a implementar?
Estados como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro já começaram a implementar a nova legislação.
Um dos sistemas utilizados é o ONRTDPJ (Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas) que ampliou sua gama de serviços disponibilizando consulta de busca e apreensão extrajudicial.
5 – Conclusão
Ante todo o exposto ficou claro que a Lei nº 14.711/2023 visa agilizar a recuperação de bens financiados, favorecendo exclusivamente bancos e instituições financeiras, visando diminuir a possibilidade de inadimplemento.
A ampliação das garantias fiduciárias e a exclusão desses financiamentos da recuperação judicial mostram que o foco da nova lei é proteger os interesses dos credores, permitindo a recuperação de bens de forma mais eficiente. Em resumo, os consumidores deverão ter mais atenção ao assumir financiamentos e cumprir com os pagamentos para evitar surpresas.
6 – Fontes
- BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br
- RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.018, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/GO nº 60.439-A
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