Antes de apreender o seu veículo o banco necessita comprovar alguns requisitos legais, ou seja, para que seja ajuizado um processo de busca e apreensão a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para contratos garantidos por alienação fiduciária e isso é feito através do envio da notificação extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1132, consolidou o entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para constituir o devedor em mora, sem a necessidade de comprovar seu recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. Essa posição se baseia no princípio de que cabe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados e informar qualquer mudança de endereço. O entendimento foi firmado no REsp. 1.951.888/RS, referente ao processo de nº 50018495020208210101/ TJRS.
Ocorre que em dezembro de 2024, a decisão na REsp. 2.180.009/MT estabeleceu que o simples envio da notificação ao endereço contratual não basta para constituir o devedor em mora. No caso analisado, a notificação foi devolvida com a anotação “não procurado”, o que não comprova a tentativa real de entrega não assegura que o devedor tenha sido informado sobre sua inadimplência.
Nesse caso foi possível reverter a apreensão do veículo dado em gatinha de alienação fiduciária.
A decisão também destaca que, embora a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento não seja necessária, é indispensável comprovar que a notificação foi efetivamente entregue, ainda que a terceiros.
Mesmo sendo um entendimento recente já existem julgados utilizando-se dessa interpretação, como no processo nº 1000246-83.2025.8.11.0013, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
A relevância desse entendimento está diretamente ligada à Súmula 72 do STJ, que estabelece a necessidade de comprovação da mora como requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, sem a devida comprovação, a ação não pode ter seu andamento regular, impedindo o credor de exercer seu direito sobre o bem.
Diante desse cenário, fica evidente a constante evolução dos entendimentos sobre a comprovação da notificação do devedor. A tendência é que os debates nos tribunais superiores persistam, podendo resultar, no futuro, em uma nova pacificação jurisprudencial que alinhe os posicionamentos das turmas do STJ.
Enquanto isso, é fundamental que os operadores do direito acompanhem as decisões mais recentes para fundamentar suas estratégias processuais com segurança.
Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/GO nº 60.439-A
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